O inventário extrajudicial é um procedimento que permite a transferência dos bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros de forma simplificada e sem a necessidade de um processo judicial. Tradicionalmente, a presença de filhos menores de idade entre os herdeiros exigia que o inventário fosse realizado judicialmente. No entanto, uma recente decisão da Justiça de São Paulo, datada de 13 de agosto de 2021, trouxe novidades significativas para essa prática.

INVENTÁRIO NO CARTÓRIO COM MENOR DE IDADE

Com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, tornou-se possível realizar o inventário no cartório mesmo na presença de herdeiros menores de idade. Isso representa uma mudança importante, pois até então, a Lei 11.441/2007 estabelecia que a separação e o divórcio consensuais, bem como o inventário, quando realizados de forma administrativa em cartório, não poderiam incluir filhos menores. A nova decisão, contudo, permite que, sob certas condições, o inventário extrajudicial seja feito, desafogando o judiciário e agilizando o processo de transferência patrimonial.

Para que o inventário extrajudicial com menor de idade seja efetivado, é necessário que um representante legal dos menores assine a Escritura Pública, responsabilizando-se e garantindo que todas as exigências legais sejam cumpridas e que nenhum dos herdeiros seja prejudicado. A decisão pioneira ocorreu no Tabelião de Notas de Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga, São Paulo, e foi obtida graças à atuação de membros do Instituto de Direito de Família.

Essa decisão é considerada um paradigma, podendo servir de referência para futuras decisões judiciais. Ela reforça o princípio de saisine, de origem francesa, que estabelece a transferência imediata dos bens do falecido aos herdeiros no momento da morte, uma ficção jurídica que confere a posse indireta do patrimônio até a conclusão do inventário.

TESTAMENTO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Em relação à presença de testamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, indicando que o inventário extrajudicial é possível mesmo com a existência de testamento, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e assistidos por advogado. Contudo, é necessário que haja a homologação em juízo do testamento para que o inventário possa ser concluído na esfera extrajudicial.

A decisão da Justiça de São Paulo é um avanço significativo, pois permite que advogados possam utilizar essa nova resolução como referência para processar inventários envolvendo menores de idade de forma administrativa, aliviando o sistema judiciário e beneficiando todas as partes envolvidas. A possibilidade de realizar o inventário no cartório com menor de idade é uma inovação que simplifica e agiliza o processo de sucessão, trazendo maior eficiência para a prática jurídica.

EXISTE UM PRAZO PARA A ABERTURA DE UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Sim, existe e está previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, devendo o procedimento de inventário e partilha ser instaurado em até 60 (sessenta) dias, ou 2 meses, contando do falecimento, podendo o juiz prorrogar o referido prazo.

Nesse sentido, o prazo de abertura do inventário, inclusive na forma extrajudicial, é de até 60 dias após o óbito.

É importante frisar que, após o prazo de 60 dias, caso não haja a abertura de inventário, incidirá multa de 10% a 20% sobre o valor do imposto de transmissão (ITCMD) devido.